ANÁLISE DA MP 905/2019

ANÁLISE DA MP 905/2019
BRASILIA, 21 DE ABRIL DE 2020
(no dia do aniversário de Brasília)

GRUPO DE ESTUDOS E PESQUISAS PARA O TRABALHO - GEPT
DEPARTAMENTO DE SOCIOLOGIA, UNIVERSIDADE DE BRASILIA

            
EQUIPE DE ANÁLISE: 
ALDO ANTONIO DE AZEVEDO
EDVALDO FERNANDES
ERLANDO RESES
FÁBIO  MARVULLE BUENO
JONAS VALENTE
LAURA VALLE GONTIJO
RODRIGO EMMANUEL SANTOS BORGES
ROBSON CÂMARA
SAMUEL NOGUEIRA COSTA 
SADI DAL ROSSO, coordenação


CONTEXTO - ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS NO TRABALHO. CONDIÇÕES DE TRABALHO SÃO DETERIORADAS AINDA MAIS.
A Medida Provisória 905 reúne as promessas feitas pelo governo em exercício durante a campanha eleitoral de 2018. Envolve propostas de alterações profundas nas condições de trabalho.
Sua revogação no dia 20 de abril de 2020, não significa que o texto como um todo ou partes dela não venham a ser propostos em outras medidas provisórias ou projetos de lei.
O trabalho em domingos, sábados, feriados, o trabalho noturno, o trabalho de menores e aprendizes, o trabalho das mulheres em fins de semana, a abertura do trabalho aos sábados para bancários, a jornada com 12 horas de trabalho por 36 de descanso são  propostas que jogam no chão conquistas feitas pelos trabalhadores durante séculos de lutas, no Brasil e pelo mundo. São mudanças estruturais e não apenas passageiras.
O chamado Contrato de Trabalho Verde e Amarelo (CTVA) é mais uma iniciativa do governo Bolsonaro para desregulamentar o mercado do trabalho e favorecer o empresariado. 


ANÁLISE ESPECÍFICA
I. CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

Analisaremos a proposta tanto na versão original do governo, como a versão final modificada pelo Congresso Nacional.

A princípio, o CTVA restringia-se originalmente a novos postos de trabalho a serem criados, privilegiando a inserção dos jovens de 18 a 29 anos no mercado de trabalho quando do primeiro emprego. Na versão modificada pelo Congresso, o escopo da proposta foi ampliada, abarcando também a contratação de pessoas com 55 anos ou mais, desde que estas últimas estejam sem vínculo formal de emprego a mais de 12 meses, assim como para o trabalho rural (excetuando aquele ligado ao período de safra).

A contratação sob a modalidade CTVA poderá ocorrer entre 1º de Janeiro de 2020 e 31 de Dezembro de 2022, fundando-se sobre o estabelecimento de vínculo trabalhista por tempo determinado, por até 24 meses, aplicando-se a qualquer tipo de atividade, seja ela transitório ou permanente.

O volume de contratações na modalidade CTVA usaria como referência a média dos postos de trabalho apurados entre janeiro e outubro de 2019. Para os postos de trabalho criados para além da citada média, propunha-se originalmente que novos postos poderiam ser contratos CTVA até o limite de 20% da força de trabalho, sendo que o Congresso elevou o quantitativo para 25%, mantendo-se a disposição de que para as empresas com até 10 empregados, podem ser contratados 2 trabalhadores na nova modalidade.

Importante ressaltar que a proposta traz uma brecha para ampliar seu escopo para além de novos postos: as empresas que, em outubro de 2019, tinham 30% a menos de trabalhadores do que em outubro de 2018, podem também contratar até 20% da força de trabalho na modalidade CTVA, não caracterizando novos postos de trabalho.

Dentro do espírito de atender aos anseios empresariais, o CTVA propôs originalmente três tipos de isenções fiscais sobre a folha de pagamento: a parcela patronal da contribuição ao INSS no valor de 20% da remuneração; o salário educação, no valor de 1,5%; e a contribuição social destinada ao chamado Sistema S. A versão modificada pelo Congresso retirou a menção ao salário educação, mas manteve as demais isenções. 

O trabalhador entre 18 e 29 anos é elegível ao CTVA quando não possuir histórico de vínculo empregatício anterior. A proposta exclui as experiências de menor aprendiz, trabalho intermitente, trabalho avulso e contrato de experiência da categoria de vínculo empregatício anterior.

Outra importante dimensão da modalidade CTVA é a aplicação limitada aos postos de trabalho com remuneração de até 1,5 salários mínimos.
Uma das formas de apresentar a CTVA como atrativa ao trabalhador é o adiantamento, na proposta original, das parcelas de remuneração indireta ao trabalhador, na forma de pagamento, junto ao salário, do 13º proporcional e férias com adicional proporcional. A versão alterada pelo Congresso manteve o pagamento do décimo terceiro proporcional e do adicional de férias junto ao salário, mas não mais a parcela das férias proporcionais.

A proposta também possibilita o pagamento proporcional da indenização sobre o saldo do FGTS, ficando a critério do empregador adicionar o valor à remuneração mensal.

No que tange a jornada de trabalho, o CTVA prevê-se respeite os acordos da Convenção Coletiva da categoria, e que possa ser usado até duas horas extras por dia, as quais teriam 50% de acréscimo no valor da remuneração. 

A Medida Provisória original versava sobre as possibilidades de compensação de jornada, remetendo ao âmbito individual os acordos de Banco de Horas. A versão alterada retoma a idéia de convenção ou acordo coletivo de trabalho em ambos os casos. Alêm disso, passa a prever que o trabalhador estudante possa elaborar acordo individual para ter a jornada de trabalho reduzida.

A medida provisória prevê a faculdade ao empregador de comprovar acordo extrajudicial perante a justiça do trabalho dando quitação dos compromissos e obrigações.

Está previsto que o empregador poderá contratar seguro para fazer frente à eventuais acidentes de trabalho, desde que os perigos estejam devidamente previstos em lei.

No que tange ao FGTS, a CTVA original propunha que a indenização normalmente paga nos contratos regidos pela CLT (40% sobre o saldo recolhido), passasse a ser metade do valor (20%), assim como a alíquota paga de FGTS cairia de 8% para 2%. A versão modificada pelo Congresso restabeleceu a alíquota padrão de 8%. 

Interessante notar que existem três dispositivos legais que pretensamente garantem os direitos dos trabalhadores na Medida Provisória. O primeiro é a vedação a contratação de trabalhadores, na modalidade CTVA, que foram dispensados nos últimos 180 dias, o quê evitaria a substituição da modalidade de vínculo empregatício. O segundo dispositivo é a menção de que todos os trabalhadores na modalidade CTVA teriam garantidos os direitos previstos na Constituição Federal. Também faz menção ao respeito das dispositivos da CLT e das Convenções coletivas, ressalvando que aplica-se apenas naquilo que não contradiz a referida Medida Provisória.

Apesar dessa previsão, fica claro que o CTVA mostra-se como um balão de ensaio para a total desregulamentação do mercado de trabalho brasileiro. Inicialmente restrito aos chamados novos postos de trabalho e com baixa remuneração, ele mostra uma tentativa de vender a proposta como vantajosa aos trabalhadores, pelo adiantamento temporal de parte das remunerações indiretas. Da parte do empregador, sinaliza com a implantação de contratos por tempo determinado, isentos de pagamento de várias obrigações na folha de pagamento, com peso na dimensão individual das negociações de relação trabalhista.

Um ponto central da iniciativa da contrato de trabalho verde amarelo é se existe ou não a extinção dos Direitos Trabalhistas como 13º salário e férias. Apesar da proposta possibilitar a incorporação junto o salário mensal daquilo que seria o 13º salário uma vez que as férias foram retiradas na atual versão, o fato é que a medida extingue a a obrigação patronal de pagamento de um salário a mais ao final do ano. Com isso, nada impede de que as ofertas de emprego na modalidade verde-amarela sejam feitas já Considerando o conjunto das obrigações a serem pagas.
Atualmente, quando da oferta de emprego, implicitamente entende-se que haverá o pagamento de 13º salário e das férias, independente do valor salarial ofertado.
 Na modalidade verde amarelo, o empregador poderá oferecer um salário até o patamar abarcado pela medida a saber, 1,5 salários mínimos, e dizer que neste valor já estão incorporados as parcelas de décimo terceiro e férias.
Sendo Assim, o desaparecimento da obrigação patronal de pagamento de salário adicional ao final do ano ou de remuneração para as férias, implica que o trabalhador não mais Conte com esses fatos, fazendo aceitar implicitamente que tais direitos passam a não mais existir.

CAP II.  PROGRAMA DE HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO FÍSICA E PROFISSIONAL, PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
No que se refere ao Capítulo II, que trata da instituição do “Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional e de Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho”, o texto enfatiza que o referido programa tem por finalidade financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, programas e projetos de prevenção, redução de acidentes de trabalho e programas de capacitação para o emprego de pessoas com deficiência, além da prevenção e combate ao trabalho infantil e escravo.
O Art. 19 apresenta o rol de serviços, ações, aquisições de recursos materiais, desenvolvimento e manutenção de sistemas, além de programas e projetos para habilitação e reabilitação física de trabalhadores, no sentido da prevenção e do tratamento de acidentes de trabalho.
O Art. 20 enfatiza que as multas e penalidades por descumprimento das normas do Ministério da Economia, bem como dos valores devidos pelas empresas, serão revertidos para o programa.
Por fim, o Art. 21 institui o Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional e de Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal. Além disso, fala da composição e dos membros do referido conselho.

Comentários acerca do acidente de trabalho na MP
Embora os referidos artigos sejam, meramente descritivos e informativos, faz-se importante, chamar a atenção para o o conceito de “acidente de trabalho”, não descrito diretamente no capítulo. Embora considere o percurso de ida e volta de casa ao trabalho, o acidente de trabalho só se configura se ocorrer no transporte oferecido pelo empregador e em situação de dolo ou culpa deste. O impacto dessa medida expõe o trabalhador a condições de vulnerabilidade, podendo o mesmo sofrer lesões permanentes e incapacitantes, sem nada receber a título de indenização, na hipótese de se acidentar em um transporte coletivo ou de carro próprio. O texto aprovado previamente pela Câmara dos Deputados, também incluiu o mesmo dispositivo na Lei Nº 8.213, de 1991, chamada Lei dos Benefícios Previdenciários. Também, a MP original desconsiderava como acidente de trabalho qualquer acidente ocorrido no percurso de ida e volta.
            O relator incluiu um novo artigo onde equipara o acidente de trânsito sofrido em qualquer meio de transporte e no próprio carro do trabalhador, como acidente de trabalho. Nessa hipótese, o trabalhador terá direito ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade permanente, calculado com base em 100% da média dos salários de contribuição, como prevê a Emenda Constitucional Nº 103, de 2019, conhecida como Reforma da Previdência.
            No caso do “Auxílio-Acidente”, a MP Nº 905 de 2019 remeteu ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, as condições em que o referido auxílio será pago, considerando se as sequelas do acidente implicarem em redução da capacidade de trabalho do trabalhador. Apenas no caso da permanência dessa condição o trabalhador receberá o auxílio, até ser aposentado por invalidez ou vir a óbito.

CAP III. ESTIMULO AO MICROCRÉDITO
CAP IV - INSS


CAP V - ALTERAÇÕES NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Ficaria autorizado o armazenamento em meios eletrônicos ou equivalente de
documentos relativos a legislação trabalhista, bem como normas regulamentadoras de
saúde e segurança no trabalho pelo Art. 12-A.

Mais tempo de trabalho, menos tempo livre.
As alterações pretendidas pelo governo para os tempos de trabalho (alongamento, duração, distribuição, flexibilização) realizariam uma mudança estrutural do trabalho, se tivessem sido aprovadas. Eis as propostas:
            - fica autoriza o trabalho aos domingos e feriados (art. 68);
            - no comércio e serviços, uma vez por mês (cada quatro semanas) o descanso semanal deverá coincidir com o domingo;
            - na indústria, uma vez cada 'quase' dois meses (sete semanas) o descanso semanal  coincidirá com o domingo;
            - os caixas de bancos poderão ter pactuada (individual, convenção ou acordo) jornada superior a 06 seis horas diárias, 30 horas semanais
            - os demais trabalhadores em bancos e setor financeiro, terão jornadas de 8 horas diárias
            - no comércio será observada a legislação local
            - fica permitido (para qualquer trabalho) alongar a duração da jornada "por motivos de força maior"
            - tempo in itinere não computa para o cálculo da jornada.

As mudanças tentadas vão no sentido de reverter, para setores de atividade tais como comércio, serviços, indústria, finanças, a tendência histórica da duração do trabalho, conquistada pelos trabalhadores em lutas históricas, no Brasil e no exterior, que é de diminuir a duração do trabalho.

Aumenta o tempo de  trabalho obrigatório, fica reduzido o tempo de trabalho livre. Pense em 02 horas por semana de alongamento da jornada "por motivo de força maior". São 100 horas anuais. É tempo que estava sob o controle dos trabalhadores e das trabalhadoras e passa, por um efeito mágico da legislação, para o comando das empresas e dos empregadores.

No art. 201 da MP propunham-se alterações das regras sobre multas. As infrações deverão observar os critérios dispostos no inciso I do caput do art. 634-A.
A referida MP destaca a natureza não salarial do provimento de alimentação ou
qualquer forma de remuneração que tenha esta finalidade, não incidindo
contribuições previdenciárias e demais encargos trabalhistas, permitindo a
possibilidade das empresas aumentarem o vale alimentação em detrimento do
salário.
“§ 5º O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de
legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à
aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é
tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes 
sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda
da pessoa física.”

O art. 634-A estabelece multas para infrações à legislação de proteção ao trabalho
com valores por graus de natureza da infração, classificação que será regulamentada
por ato do Poder Executivo.

O art. 627, incisos I e II, estabelece um prazo de cento e oitenta dias para aplicação
do critério da dupla visita de fiscalização do cumprimento das normas de proteção
ao trabalho.

O art. 627, § 1º , determina que uma multa ou autuação por infração das normas de
proteção do trabalho não pode ser aplicada em uma primeira visita. O fiscal poderá aplicar apenas uma notificação e a autuação só poderá ser feita em segunda visita no prazo de 90 dias depois da primeira. O que permitirá a continuidade de atividades irregularidades e da situação de risco ao trabalhador, pois a empresa continuará a funcionar normalmente.
Assim diz o § 1º: “O critério da dupla visita deverá ser aferido para cada item expressamente notificado por Auditor Fiscal do Trabalho em inspeção anterior, presencial ou remota, hipótese em que deverá haver, no mínimo, noventa dias entre as inspeções para que seja possível a emissão de auto de infração”.

O art. 629, § 3º estende de dez para trinta dias o prazo para apresentação de defesa pelas
empresas notificada de infração, favorecendo-as.

O art. 4-B que altera o art. 43 da Lei 7.998/1990 estabelece desconto de contribuição
previdenciária aos beneficiários do seguro desemprego.

Sobre a participação nos lucros e resultados, o inciso I do art. 2º, que altera o art. 48 da
Lei nº 10.101/2000, estabelece que a negociação da PLR pode ser feita com a
dispensa da participação do sindicato, caso seja instituída comissão eleita pelas
partes.

O art. 2, § 10 estabelece que a participação nos lucros e resultados poderá ser
fixada diretamente com o empregado, sem a participação do sindicato. O que pode
acarretar em diminuição do valor a ser destinado aos trabalhadores.

O § 6º do art. 2 estabelece que podem ser fixadas metas individuais para o
pagamento da PLR e que a “autonomia da vontade das partes contratantes será
respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros”, novamente, enfatiza a
dispensa do sindicato.

Das alterações na CLT
Capítulo V
Armazenamento em meios eletrônicos 
O Art. 12-A autoriza o armazenamento em meios eletrônicos ou equivalente de documentos relativos a legislação trabalhista, bem como normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho. 
Flexibilidade aos domingos e feriados 
O art. 68 autoriza a extensão da flexibilização do trabalho aos domingos e feriados, sem a necessidade de negociação sindical e acrescenta novo parágrafo para determinar escalas do descanso semanal remunerado aos domingos para cada atividade produtiva. 
Dessa forma, “o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial” e, destaca-se ainda que no setor de comércio será observada a legislação local. 
O art. 29 retira a condição “salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço” para que o descanso semanal coincida com o domingo
Eleva a jornada dos bancários
O art. 224 eleva a jornada de trabalho da categoria bancária, além de permitir que haja trabalho aos sábados;
A jornada de trabalho dos bancários passa a ser de seis horas diárias para os operadores de caixa e oito horas para os demais, com possibilidade de trabalho aos sábados. Extinguindo garantia conquistada pela categoria em lei de 1952. 
“A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 58 desta Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. 
Harmonização de multas trabalhistas 
Ademais, o art. 201 da MP altera as regras sobre multas. As infrações deverão observar os critérios dispostos no inciso I do caput do art. 634-A. 
"Art. 12. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com a aplicação da multa administrativa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943." (NR) 
A redação do artigo 12 da Art. 12 da Lei nº 605, de 1949, impunha multa segundo  a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
 Retira da redação, também, os valores máximo e mínimo das respectivas multas.

Art. 30. A Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 3º Acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, as infrações ao disposto.

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, atualiza os valores das multas trabalhistas, amplia sua aplicação, institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho. 

"Art. 4º O salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, exceto por motivo de força maior, observado o disposto no art. 501 da referida Consolidação." (NR) 

A redação da anterior diz que “o salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator a multa administrativa de 160 BTN por trabalhador prejudicado, salvo motivo de força maior (art. 501 da CLT)”. Ou seja, a multa administrativa é retirada da redação da Lei.

Art. 31. A Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 10. A ausência da comunicação a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei, no prazo estabelecido, acarretará a aplicação automática da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR) 

Retira aplicação automática de multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo regional, por empregado previsto na redação do artigo 10 da CLT.

 Art. 32. A Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 7º O descumprimento do disposto nos art. 3º e art. 4º desta Lei pelo empregador acarretará a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, por trabalhador contratado nos moldes do art. 1º desta Lei, que se constituirá receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990." (NR) 

A modificação versa sobre a multa que deixa de ser em UFIR e passa a ter uma tabela de valores que variam de R$ 1.000,00 a R$ 10.000, 00. Prevista no inciso II do caput do art. 634-A da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1953.

Art. 33. A Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 18. As infrações aos dispositivos desta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso II do caputdo art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto na hipótese do art. 13 desta Lei, em que será aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da referida Consolidação. 

Art. 18. As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por empregado em situação irregular. 
§ 1º As infrações aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação esparsa, cometidas contra o trabalhador rural, serão § 3º A fiscalização do Ministério da Economia exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional, observada a exigência da autorização prévia e expressa de que trata o art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943." (NR) 

§ 3º A fiscalização do Ministério da Economia exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional, observada a exigência da autorização prévia e expressa de que trata o art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943." (NR) 
A redação do § 3º que a MP 905 pretende reformar não faz menção ao exigência de autorização previa que trata o art. 579 da CLT.
Art. 34. A Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 10. A inobservância dos deveres estipulados nos art. 5º e art. 6º sujeita os respectivos infratores à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 
Altera o modelo de multa administrativa, que aplicava um valor de R$ 500, 00 por trabalhador e passa a usar uma outra forma de cálculo. Também retira o parágrafo único da artigo 10 da redação do CLT, que trata  da fiscalização, notificação e autuação e imposição de multa.
Art. 35. A Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 27 As infrações ao disposto nesta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR) 
A redação do artigo 27 é alterado no que diz respeito a multa, remetendo novamente a questão de valores ao inciso II do caput do art. 644-A.
Art. 36. A Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 33. As infrações ao disposto nesta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR) 
Novamente remete as multas trabalhistas ao inciso II do caput do art. 634-A da CLT e elimina ao parágrafo que trata da reincidências  do empregador em relação a fraude da Lei.
"Art. 56. A infração aos dispositivos desta Lei acarreta a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR) 

O artigo 56 da MP remete as multas, que ora eram descrita no texto original da CLT, para o inciso II do aart. 634-A.

Art. 38. O Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 13. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto-Lei será feita na forma prevista nos art. 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as infrações às disposições acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da referida Consolidação. 
............................................................................" (NR) 
Artigo 13 é alterado na disposição das multas previstas ao remeter ao inciso II do artigo 634-A da CLT, além de eliminar o parágrafo que trata da representação sindical dos jornalista.
Art. 39. A Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 16. As infrações ao disposto nesta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR) 
Art 16. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas pelo órgão oficial fiscalizador com as seguintes penas, sem prejuízo das medidas judiciais adequadas e seus efeitos como de direito: 
a)    multa, nos casos de infração a qualquer dispositivo, a qual variará entre o valor da décima parte do salário-mínimo vigente na região e o máximo correspondente a dez vezes o mesmo salário-mínimo; 
b)    se a infração fôr a do parágrafo único do art. 11, serão multadas ambas as partes, à base de 10 (dez) a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do negócio publicitário realizado. 
As relações relativas ao artigo 16, retira os termos relativos a multas, remetendo ao inciso I do artigo 634-A e elimina as alíneas “a” e “b” que trata multas aplicadas a infrações trabalhistas.
Art. 40. A Lei nº 6.224, de 14 de julho de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 4º As infrações às disposições desta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR) 
No artigo 4º da redação proposta pela MP 905, as multas são remetidas ao inciso I do caput do artigo 634-A.
Art. 41. O Decreto-Lei nº 806, de 4 de setembro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 10. As infrações às disposições deste Decreto-Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo 
Altera o Decreto-Lei nº 806/1969 propondo alterações em consonância com ao artigo 10. Modifica os valores relacionados a multas e a majoração relativa as incidência de irregularidades trabalhistas. Suprime os §1º e §2º que trata das autoridades competentes para aplicar penalidades no âmbito do extinto Ministério do trabalho.
Art. 42. A Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 17 .........................................................................
§ 1º A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. 
A redação do §1º remete as multas para o inciso II do artigo. 634-A. Deixa, assim, de estipular nominalmente o valor.
Art. 43. A Lei nº 7.998, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 4-B. Sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será descontada a respectiva contribuição previdenciária e o período será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários." (NR) 
"Art. 9º-A. O abono será pago por meio de instituições financeiras, mediante: 
............................................................................." (NR) 
"Art. 15. Os pagamentos dos benefícios do Programa Seguro-Desemprego e do abono salarial serão realizados por meio de instituições financeiras, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. 
............................................................................." (NR) 
"Art. 25. As infrações às disposições desta Lei pelo empregador acarretam a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR) 
Art. 15. Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT. 
As alterações do artigo 15 desloca os pagamentos do Seguro Desemprego e abono salarias dos trabalhadores dos bancos oficiais federais para os sistema financeiro.
Altera o artigo 25  e utiliza os mesmos parâmetros das reformulações anteriores no que tange as multas ao remeter ao inciso I do caput do artigo 634-A, bem com processa alterações na competência administrativas em relação as penalidades e quem pode aplicá-las quando suprime os parágrafos §1 e §2..
Art. 44. A Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 10. As infrações às disposições desta Lei acarretam a aplicação da multa prevista: 
I - no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de infração ao disposto no caput do art. 7º e no art. 9º; e 
III - no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, na hipótese de infração ao disposto no parágrafo único do art. 7º e nos demais artigos. 
Parágrafo único. As multas de que tratam este artigo serão aplicadas sem prejuízo das penalidades previstas na legislação previdenciária." (NR) 
O artigo 10 é alterado em relação a aplicação de multas, remetendo esta ao inciso II do artigo 634-A da CLT aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. A redação que se pretende reformar trata textualmente de valores e sua aplicação particular. Também é eliminado o parágrafo único que tratava da aplicação em dobro da multa quando da reincidência de infrações.
Art. 45. A Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 77. Sem prejuízo do disposto no Capítulo III do Título IX da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, as infrações às disposições desta Lei acarreta a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 
............................................................................." (NR) 
O artigo 77 dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado aeronauta. Altera a aplicação de multa através do inciso I do caput do art. 634-A. Elimina o paragráfo único existente na redação anterior.

Art. 46. A Lei 8.036, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 23 .......................................................................
§ 2º A inobservância ao disposto no § 1º sujeitará o infrator às seguintes multas: 
a) nos casos dos incisos II e III do § 1º, o pagamento da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; 
b) nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, o pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito lançado; e 
c) no caso do inciso VI do § 1º, o pagamento de multa no valor de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado. 
 (...) 
Altera o parágrafo 2º no que diz respeito a aplicação de multa ao infrator e altera as alíneas “a” e “b” ao remeter no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, não utilizando mais a BNT como base de valor de multas.
......................................................................................

§ 8º As penas previstas no § 2º serão reduzidas pela metade, quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte. 
§ 9º Não serão objeto de sanção as infrações previstas nos incisos I, IV, V e VI do §1º, na hipótese de o empregador ou responsável, anteriormente ao início do procedimento administrativo ou da medida de fiscalização: 
I - proceder ao recolhimento integral dos débitos, com os acréscimos legais; 
II - formalizar termo de parcelamento junto à Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no exercício da competência prevista no inciso IV do ......................................................................................
§ 10. Na hipótese prevista nos incisos I e II do § 2º, será aplicada a multa pela metade, mediante quitação do débito ou do parcelamento deferido na forma do inciso V do caput do art. 23-B, no curso de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. 
§ 11. Os valores expressos em moeda corrente na alínea "c" do § 2º serão reajustados anualmente, em 1º de fevereiro, de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado no ano imediatamente anterior ou de acordo com outro índice que vier a substituí-lo. 
§ 12. Os sujeitos passivos de que trata o § 8º que incorrerem nas condutas expressas no § 3º, perderão o direito à regra atenuante prevista, sem prejuízo da aplicação das agravantes. 
§ 13. Na hipótese de constatação de celebração de contratos de trabalho sem a devida formalização ou que incorram na hipótese prevista no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, a autoridade fiscal competente efetuará o lançamento dos créditos de FGTS e da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, decorrentes dos fatos geradores apurados." (NR) 

Os parágrafos 8º, 9º, 10º e 11º que tratam das pena infrações trabalhista, valores, bem como a aplicação de multa que passa a ser considerada pela metade e sua respectiva correção pelo INPC.
O art. 634-A estabelece multas para infrações à legislação de proteção ao trabalho com valores por graus de natureza da infração, classificação que será regulamentada por ato do Poder Executivo. 
Estabelece critério de dupla visita de fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho
O art. 627, incisos I  e II, estabelece um prazo de cento e oitenta dias para aplicação do critério da dupla visita de fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
O art. 627, § 1º , determina que uma multa ou autuação por infração das normas de proteção do trabalho não pode ser aplicada em uma primeira visita. O fiscal poderá aplicar apenas uma notificação e a autuação só poderá ser feita em segunda visita no prazo de 90 dias depois da primeira. O que permitirá a continuidade de atividades irregularidades e da situação de risco ao trabalhador, pois a empresa continuará a funcionar normalmente.  
Assim diz o § 1º:  “O critério da dupla visita deverá ser aferido para cada item expressamente notificado por Auditor Fiscal do Trabalho em inspeção anterior, presencial ou remota, hipótese em que deverá haver, no mínimo, noventa dias entre as inspeções para que seja possível a emissão de auto de infração”. 
O art. 629, § 3º estende de dez para trinta dias o prazo para apresentação de defesa pelas empresas notificada de infração, favorecendo-as.   
Destaca natureza não salarial do provimento de alimentação 
A referida MP destaca a natureza não salarial do provimento de alimentação ou qualquer forma de remuneração que tenha esta finalidade, não incidindo contribuições previdenciárias e demais encargos trabalhistas, permitindo a possibilidade das empresas aumentarem o vale alimentação em detrimento do salário.  
“§ 5º O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.”
Juros em débitos trabalhistas 

Art. 47. A Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador ou pelo empregado, nos termos previstos em lei, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, no período compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. 
§ 1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos celebrados em ação trabalhista não pagos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação serão acrescidos de juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da data do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. 
............................................................................." (NR) 
A MP altera a os termos de referência de cobrança de juros que há na atual legilação trabalhista , retirando as incidência da TRD. E passando a calcular de acordo com o índice da cardeneta de poupança, sabidaamente um dos menores juros aplicados.
O mal pagador de ações trabalhista terá uma multa muuito menor que o valor que hipoteticamente poderia ganhar aplicando tal recurso no sistema financeiro, ou seja, poderá aplicar o valor devedor e só posteriormente pagar a ção trabalhista com juros irrisórios. Em síntese, isso estimula a decumprimento da legisslação trabalhista.
Desconto de contribuição previdenciária aos beneficiários do seguro desemprego
O art. 4-B que altera o art. 43 da Lei 7.998/1990 estabelece desconto de contribuição previdenciária aos beneficiários do seguro desemprego, penalizando desempregados. 
Participação nos lucros e prêmios 

Art. 48. A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 2º ........................................................................
I - comissão paritária escolhida pelas partes; 
.......................................................................................
§ 3-A. A não equiparação de que trata o inciso II do § 3º não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos. 
.......................................................................................
§ 5º As partes podem: 
I - adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput e no § 10º simultaneamente; e 
II - estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo § 1º do art. 3º. 
§ 6º Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros. 
§ 7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: 
I - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e 
II - com antecedência de, no mínimo, noventa dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação. 
§ 8º A inobservância à periodicidade estabelecida no § 2º do art. 3º macula exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos: 

I - os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, dentro do mesmo ano civil; e 
II - os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento anterior. 
§ 9º Na hipótese do inciso II do § 8º, mantêm-se a higidez dos demais pagamentos. 
§ 10. A participação nos lucros ou nos resultados de que trata esta Lei poderá ser fixada diretamente com o empregado de que trata o parágrafo único do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR) 
"Art. 5º-A. São válidos os prêmios de que tratam os § 2º e § 4º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, e a alínea "z" do § 9º do art. 28 desta Lei, independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações, desde que sejam observados os seguintes requisitos: 
I - sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva; 
II - decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido; 
III - o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil; 
IV - as regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e 
V - as regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data de pagamento." (NR) 
É alterado o parágrafo 2º em seu inciso I que diz respeito as comissões paritárias, uma vez que retira a indicação do sindicato  na composição. Segue o mesmo modus operandi em relação a flexibilização da CLT dos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras.

O inciso I do art. 2º, que altera o art. 48 da Lei nº 10.101/2000, estabelece que a negociação da PLR pode ser feita com a dispensa da participação do sindicato, caso seja instituída comissão eleita pelas partes
O art. 2, § 10 estabelece que a participação nos lucros e resultados poderá ser fixada diretamente com o empregado, sem a participação do sindicato. O que pode acarretar em diminuição do valor a ser destinado aos trabalhadores. 
O § 6º  do art. 2 estabelece que podem ser fixadas metas individuais para o pagamento da PLR e que a “autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros”, novamente, enfatiza a dispensa do sindicato. 






CAP VI PREVIDENCIA SOCIAL

CAP VII DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 39. Ficariam revogados:
I – os seguintes dispositivos da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943:
a) § 1º do art. 47; manter empregado não registrado: (revoga) multa de micro
empresa e empresa de pequeno porte. 
Co (=Comentário):
A redação se vincula à alteração da redução do valor de multa para micro e
pequenas empresas, gerando um incentivo à manutenção de empregados sem
registro, o que prejudica a fiscalização dos direitos de cada categoria.

b) art. 51; (revoga) multa de quem vende ou expõe CTPS
A multa para falsificação de carteira de trabalho, antes firmada em 3 salários-
mínimos, passa a poder ser menor, incentivando a prática ilícita.

c) art. 159; segurança e saúde do trabalho; (revoga) a delegação a outros
órgãos a fiscalização em segurança e saúde do trabalho.
Co: Como a equipe de auditores fiscais do trabalho não consegue atender o país inteiro a (revogação) significa a não cobertura de fiscalização para muitas empresas.

d) art. 160; saúde e segurança do trabalho; (revoga) a inspeção previa e
aprovação das instalações. 
Co: A supressão conduzirá a péssimas condições de trabalho

e) parágrafo único do art. 201; segurança e medicina do trabalho; (revoga) a
multa máxima quando houver reincidência, embaraço ou resistência à
fiscalização; retira das mãos da fiscalização um instrumento de atuação.
O novo sistema de aferição de valores de multas instituído pela MP permite a
redução da sanção, servindo como incentivo à violação das regras de saúde e
segurança no trabalho.

f) art. 326 a 346 : condições de trabalho dos químicos;
A MP desregulamenta a profissão de químico, retirando a obrigação de
contratação com carteira assinada e da comprovação de graduação nos cursos
relacionados à carreira. Assim, precariza as relações laborais desta categoria.

- A revogação do art. 326 retira a exigência na profissão de químicos de
contratação por meio da CTPS e da formação superior para o desempenho da
atividade.

- A revogação do art. 328 acaba com a exigência das superintendências
regionais do trabalho publicarem a lista dos químicos, instrumento importante
para a fiscalização do regime correto de contratação.

- A revogação do art. 330 exclui a obrigatoriedade da carteira de trabalho para
a atuação profissional dos químicos, abrindo espaço para o exercício por
pessoas não registradas e sem formação superior específica.

- A revogação do art. 333 reforça a flexibilização da necessidade de carteira
profissional.

- A revogação do art. 345 retira a penalidade para aqueles que falsificarem
diplomas, uma vez que as revogações anteriores retiram a necessidade da
certificação da conclusão do curso superior.

n) art. 360 - 363 : Relações anuais de empregados
- A revogação dos artigos 360, 361 e 363 encerra a obrigação de
disponibilização da relação de empregados anualmente. Esta informação é
fundamental não somente para a fiscalização de órgãos como as
superintendências regionais do trabalho e o Ministério Público do Trabalho
como para as autoridades em todos os níveis da Federação terem dados
acerca da evolução do mercado de trabalho, as taxas de desemprego e outras
estatísticas relevantes.

q) art. 385; proteção ao trabalho da mulher; 
(revoga) que descanso de 24 horas coincida ao todo ou em parte com o domingo -: 
Co: problema sério: exemplo: a mãe não consegue encontrar com os filhos.

r) art. 386; (revoga) trabalho aos domingos; escala de revezamento quinzenal
que favoreça o repouso dominical. 
Co: Proposta de revogação pela compreensão de que o domingo é igual a qualquer outro dia. Desconhecimento da história do tempo de trabalho.
A revogação dos artigos 385 e 386 complementa a seção III (art. 66 a 72) em
uma das mais importantes mudanças da MP de retirar a excepcionalidade do
trabalho aos domingos e os condicionantes previstos na CLT decorrentes deste
modelo. Assim, passa a ser permitido o trabalho aos domingos (art. 68), com o
descanso semanal devendo coincidir somente uma vez por mês para comércio
e uma vez a cada sete semanas na indústria.

s) art. 435; trabalho do menor e aprendiz. (revoga) multa a empresa que fizer
anotação não prevista em lei na CTPS. 
Co: se retirada a multa o empregador escreverá que "o empregado é comunista" ou que "é ladrão". Só isto!

t) art. 438; (revoga) competência do Delegado Regional do Trabalho ou
funcionário por ele designado de aplicar a penalidade.

u) art. 554; (revoga) sindicato, infrações; destituída a administração do
sindicato, caberá ao Ministro do Trabalho nomear Delegado para dirigir a
associação e realizar AG em 90 dias.

v) art. 555-557; sindicato; carta de reconhecimento; (revoga) cassação em três
hipóteses: condições de constituição e funcionamento; não cumprimento de ato
do Presidente da República; criar obstáculo a execução da política econômica
adotada pelo Governo. Quem propôs tais medidas? Sindicato trab ou patronal?
w) art. 556;
x) art. 557;

y) §§ 1º, 2º e 4º do art. 628; fiscalização, autuação e imposição de multas a
empresas; (revoga) 1º - que as empresas fiquem obrigadas a ter o livro 
"Inspeção do Trabalho"; 2º - nele seja feito o registro de irregularidades,
exigências e prazo; 3º - punição a empresas fictícias e com falsos relatórios.

z) art. 639; (revoga) não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em
pagamento. 
Co - alívio para as empresas.

aa) art. 640;(revoga) faculta às DRTs a cobrança amigável de multas antes de
instituir processo
ab) art. 726; (revoga) penalidade a quem recusar a função de juiz classista
ac) art. 727; (revoga) penalidade a quem faltar a três reuniões como juiz
classista.
Aqui concluem-se as revogações da CLT

II - a Lei nº 4.178, de 11 de dezembro de 1962; (revoga) a extinção do trabalho
aos sábados nos estabelecimentos de crédito. 
Co : atinge os bancários.

III - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 sobre
Previdência Social:
a) art. 91, e - (revoga) auxílio para tratamento ou exame de habilitação ou
reabilitação profissional fora do domicílio do beneficiário. 
Co: se o empregado tiver domicílio em pequenas localidades, está lascado.

b) incisos I, II e III do caput e parágrafo único do art. 117; (revoga) convênio
entre Previdência e associação ou sindicato de aposentados para preparar e
encaminhar processos e obter reembolso das despesas dos processos.

IV - o art. 20-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; (revoga) artigo que
veda redistribuição de servidores entre Seguro Social e INSS. 
Co: portanto, torna possível a redistribuição. Interesse do governo? Interesse da categoria?

V - o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009;
(revoga) que a carteira de trabalho seja documento para a identidade civil.

VI - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.636,de 20 de março de 2018;
microcrédito; Lei de Temer.
a) § 4º do art. 1º; e (revoga) que o primeiro contrato entre empreendedores,
para orientação e crédito, tenha que ser presencial.

b) incisos I a XV do § 1º do art. 7º Extingue o Fórum Nacional de Microcrédito e
nova redação prevê que ato do executivo estabelecerá Novo Forum e
PNMPO, com apoio técnico e administrativo pelo Ministério da Economia.

VII - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990: FGTS
a) alínea c do § 2º do art. 23;
(revoga) o pagamento de multa de 100 a 300 reais por trabalhador prejudicado

(aqui tem nova redação pela Câmara): a) omitir informações ou dados errados ou omitidos 634-A da CLT e b) não depósito ou deixar de computar item da remuneração:
multa de 50% do valor do crédito.
b) § 3º do art. 23 - fraude, reincidência, desacato à fiscalização, a multa de
50% dobra.

VIII - Lei nº 12.436, de 6 de julho de 2011; motociclistas, estimulo ao aumento
da velocidade
parágrafo único do art. 2º - (revoga) disposição de que a multa é sempre pelo
valor máximo em duas hipóteses: artifício para fraudar a lei, e reincidência.

IX - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de
1966, que cria o Sistema Nacional de Seguros Privados, SNSP:
a) inciso XII do caput do art. 32; (revoga) compete privativamente ao Conselho,
CNSP, disciplinar a corretagem e a profissão de corretor.Co: Os corretores
mostraram força.
b) §§ 1º e 3º do art.123; (revoga) habilitação de corretor é feita por prova;
corretor precisa se registrar na SUSEP.
c) art. 125; (revoga) veda-se aos corretores e prepostos: emprego como PJ no
Direito Público; emprego ou direção em Sociedade Seguradora.

X - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, que
regula a profissão de corretor de seguros.

XI –Decreto-Lei nº 806, de 4 de setembro de 1969; profissão de Atuário.
§ 2º do art. 10 (revoga) que haja recurso de penalidades ao Diretor Geral do
Departamento Nacional de Mão de Obra.

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