O Projeto de Lei Complementar voltado aos motoristas de aplicativo (PLC 12/24) legitima a escravidão que é o trabalho por plataformas digitais

Sadi Dal Rosso e Laura Valle Gontijo1

Este artigo tem o intuito de esmiuçar os problemas do Projeto de Lei Complementar nº 12/24 2, enviado pelo governo brasileiro, no dia 5 de março de 2024, para análise do Congresso Nacional no sentido de regulamentar o trabalho dos motoristas por plataformas digitais. Atualmente, o projeto está em análise por diferentes comissões da Câmara dos Deputados.

TRABALHADORES AUTÔNOMOS E EMPRESAS INTERMEDIÁRIAS? 

De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua, em 2022, 1,5 milhão de pessoas trabalhavam por meio de plataformas digitais no Brasil. Desse total, 52,2% (778 mil) exerciam o trabalho de transporte de passageiros via aplicativos. Ainda de acordo com essa mesma pesquisa, esses trabalhadores trabalhavam 6,5 horas a mais que os demais ocupados e pouco mais de um terço deles contribuíam para a previdência social .

Considerando o nível de escolaridade desses trabalhadores, o trabalho por plataformas digitais pode representar uma perda de 19% em seu rendimento comparado com os demais ocupados3. Nesse sentido, o Projeto de Lei Complementar nº 12/24, caso aprovado, pode agravar essa realidade e impactar milhares de pessoas.

O projeto, logo no artigo 3º, classifica o trabalhador de aplicativo como trabalhador autônomo por plataforma. Como bem pontua Rodrigo Carelli4 em artigo sobre o tema, o trabalho autônomo é previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. O projeto prevê que esse trabalho se realize sem horários fixos e sem exigência de exclusividade. Nos trabalhos por plataformas se trava uma gigantesca disputa mundial entre empresas capitalistas e trabalhadores sobre a natureza da relação que se estabelece entre eles. A tomada de posição por autônomos logo de partida não só é precipitada como também coloca todo o peso que representa o trabalho por plataforma no Brasil no cenário mundial em favor do conceito de trabalhadores autônomos.

Os trabalhadores autônomos não têm uma relação contratual de trabalho que lhes dê algum grau de estabilidade. O projeto antecipa-se e cria um tipo particular de autônomo, aquele que trabalha para empresa de plataforma. Este é o primeiro e principal ponto negativo do PLC 12/24.

E mais. Estabelecendo de partida a definição de autônomo, e estabelecendo em seu artigo 5º que “as empresas operadoras de aplicativos ficam autorizadas a implementar as seguintes práticas, sem que isso configure relação de emprego, nos termos do disposto da Consolidação das Leis do Trabalho (...)", o Projeto de Lei Complementar retira do campo de reivindicação a possibilidade de os trabalhadores por plataforma lutarem por contratos permanentes tal como os trabalhadores que se definem como assalariados o fazem. Tal antecipação é ruim por definir previamente o trabalhador como autônomo e por retirá-lo, por definição, do campo dos trabalhadores assalariados. Veda a inclusão desses trabalhadores por plataformas da luta de se reconhecerem como trabalhadores assalariados, tal como se ouve acontecer em países nos diferentes continentes. Apenas para citar alguns exemplos, mencionamos França e Espanha.

E, terceiro, nem toda definição jurídica encerra a luta política, mas pode enfraquecê-la. A definição prévia num projeto de lei enfraquece sensivelmente as vertentes políticas que entendem e defendem o trabalhador por plataformas como trabalhador assalariado pleno e não simplesmente como trabalhador autônomo.

Por fim, não é possível falar em autonomia quando é a própria plataforma que estabelece as taxas do serviço. Há, na realidade, uma intensa subordinação desses trabalhadores, conforme será visto nos tópicos seguintes.

JORNADAS DE ATÉ 12 HORAS AO DIA. 3.756 HORAS AO ANO. ALGO MAIS PARA SER TRABALHO ESCRAVO?


Há outra razão que torna este projeto negativo para o conjunto dos trabalhadores em todo o mundo, não apenas no Brasil. O parágrafo único do artigo 3º estabelece a possibilidade de até 12 horas de trabalho por dia para os trabalhadores por plataformas. Ora, que significam 12 horas diárias no curso de um ano de trabalho?

O ano tem 365 dias. Retirando-se um dia de trabalho por semana, que são 52 por ano, resulta em 313 dias de trabalho. Multiplicando-se 313 x 12 = 3.756 horas de trabalho por ano. 3.756 horas de trabalho é padrão do século XIX na Europa, na América e no Brasil, ainda no período da escravidão. Basta consultar tratados sobre a história do trabalho em escala mundial, tal como “A Jornada de trabalho na sociedade. O Castigo de Prometeu” e relatórios divulgados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Depois das lutas sociais pela redução da jornada levadas a termo na Inglaterra, nos Estados Unidos da América, na França, no Brasil, na União Soviética bem como em outros países do mundo, tal padrão não existe mais, a não ser na cabeça dos grandes empresários e milionários que comandam essas plataformas digitais. Então, propor hoje uma jornada de 3.756 horas de trabalho ao ano é uma regressão histórica. E um projeto de lei não pode tentar inverter a marcha da história social.

O segundo aspecto mais prejudicial do projeto de lei é estabelecido logo no início do texto que “o período máximo de conexão do trabalhador a uma mesma plataforma não poderá ultrapassar as doze horas diárias, na forma do regulamento” (§ 2º, II, art. 4º). Essa redação legaliza a jornada de trabalho de mais de doze horas diárias, porque o trabalhador poderá trabalhar 12 horas para uma plataforma e mais quantas horas ele conseguir para outra plataforma. E, na prática, é o que ocorre atualmente. A Uber, por exemplo, já possui o limite de 12 horas de conexão diárias. Com o projeto, essa prática, que viola a atual legislação trabalhista, fica respaldada pela lei.

O projeto estabelece no mesmo artigo 5º que as “empresas operadoras de aplicativos” devem implementar algumas práticas. Em primeiro lugar, é importante ressaltar que quando falamos em plataformas digitais estamos falando de grandes monopólios digitais5. Empresas que, por meio de seus sistemas tecnológicos, se utilizam do trabalho de milhões de pessoas ao redor do mundo. A classificação dessas plataformas apenas como “operadoras de aplicativos” é uma forma que estas encontraram de evitar o reconhecimento de seus trabalhadores como empregados e de, portanto, arcar com todos os encargos trabalhistas estabelecidos pelas legislações dos países nos quais operam.

Dentre as medidas que devem ser implementadas pelas plataformas, constam: “adoção de normas e medidas para garantir a segurança da plataforma, dos trabalhadores e dos usuários para coibir fraudes, abusos ou mau uso da plataforma (...) e adoção de normas e medidas para manter a qualidade dos serviços prestados, inclusive suspensões, bloqueios e exclusões, observadas as regras previamente estipuladas nos termos de uso e nos contratos de adesão à plataforma (art. 5º, I e II). Em outras palavras, o PLP institucionaliza esses termos e piora o cenário atual, uma vez que as regras balizadoras das normas são as estipuladas pelas próprias plataformas digitais. Segundo Ilan Fonseca, essas regras funcionam como um contrato de trabalho “em pedaços”, composto de documentos iniciais, mensagens por e-mail frequentes e normas obrigatórias que mudam continuamente e cuja aceitação é obrigatória sob pena de desativação da conta e, portanto, desligamento do trabalhador da empresa-plataforma6.

O artigo 6º estabelece: que a “exclusão do trabalhador (..) somente poderá ocorrer de forma unilateral pela empresa (...) nas hipóteses de fraudes, abusos ou mau uso da plataforma, garantido o direito de defesa, conforme regras estabelecidas nos termos de uso e nos contratos de adesão a plataforma”. Há uma tentativa aqui de evitar a exclusão do trabalhador da plataforma, mas são mantidas as próprias regras da plataforma como normas a serem seguidas.

OS PASSOS DOS TRABALHADORES MILIMETRICAMENTE CRONOMETRADOS.


O projeto permite a utilização de sistemas de acompanhamento em tempo real da execução dos serviços e dos trajetos realizados (art. 5º, III). Ou seja, a manutenção da vigilância sobre os trabalhadores. Esse sistema de vigilância garante rapidez na entrega e “otimização” do tempo do trabalhador. Na prática, impede “tempos improdutivos” e promove, junto com as normas acima relatadas e a forma de remuneração que será tratada a seguir, uma intensa subordinação desses trabalhadores à empresa-plataforma.

Ainda no artigo 5º (IV), permite a utilização dos sistemas de avaliação dos trabalhadores e usuários vigente. As avaliações servem como uma forma de medir a qualidade do trabalho realizado a partir da avaliação dos clientes. Na prática, a avaliação do trabalhador sobre o cliente não tem efeito algum, mas uma avaliação mal feita por um cliente a um trabalhador pode resultar em punições a este. E, como visto anteriormente, as regras a serem observadas no caso de bloqueios e exclusões são as da própria plataforma.

Mais adiante se afirma que as plataformas podem ofertar cursos ou treinamentos, bem como quaisquer benefícios e incentivos aos trabalhadores, de natureza monetária ou não, ainda que de caráter continuado (art. 5º, V). Trata-se, na prática, da manutenção do sistema de gamificação do trabalho. Esse sistema consiste na utilização de características próprias de jogos aplicadas ao contexto laboral. As plataformas utilizam esses incentivos como forma de estimular os trabalhadores a intensificarem e prolongarem seu trabalho.
O art. 7º estabelece que a plataforma é apenas uma intermediária, o que retira seu caráter de contratante e sua responsabilidade sobre esse trabalhador. Pretende limitar a natureza da relação social entre trabalhadores e empresas prestadoras de serviço a pessoas autônomas e empresas intermediárias de serviços. Uma conceção intolerável às empresas capitalistas, como se não fossem apropriadoras de valores do trabalho.

O art. 8º estabelece que o trabalhador deve ter “acesso às informações sobre os critérios de ofertas de viagens, pontuação, bloqueio, suspensão e exclusão da plataforma (...) e também os critérios que compõem o valor de sua remuneração, por meio de relatório mensal que detalhe a soma do tempo trabalhado, a remuneração total, a remuneração específica dos serviços realizados em horários de alta demanda, o valor médio da hora trabalhada e sua comparação com a remuneração mínima”.

Este é um item positivo do projeto, uma vez que estabelece um maior detalhamento das informações acerca do funcionamento da plataforma ao trabalhador. No entanto, é uma medida ainda tímida. Cumpre ressaltar que recentemente, o aplicativo Stop Club, por exemplo, teve sua atividade interrompida no Brasil7 porque ele auxiliava o motorista a saber se determinada corrida era benéfica ou não para ele. A Uber entrou na justiça contra o aplicativo para manter seu controle sobre as viagens que direciona aos motoristas, apesar de formalmente dizer que o motorista possui “liberdade” e “autonomia” para aceitar as corridas que quiser e trabalhar da forma que quiser.

REMUNERAÇÃO. O SALÁRIO MÍNIMO SUBSISTIRÁ?


Outra questão relevante a se pontuar é a discriminação salarial algorítmica praticada pelas empresas de plataformas digitais. As plataformas utilizam os dados gerados pelos trabalhadores durante seu trabalho para obter tanto o seu perfil, como suas preferências de dias e horários de trabalho e calcular seu desempenho, medida que viola as legislações sobre proteção de dados, no caso brasileiro, a Lei Geral de Proteção de Dados8. Sabemos que, na prática, a empresa se utiliza desses dados para garantir que os trabalhadores trabalhem por mais horas ou em horários que não lhes são convenientes. Além disso, há uma determinação do salário do motorista baseado em seu perfil9.

Quanto à remuneração, os artigos 9º e 10º estabelecem que “a remuneração mínima do trabalhador será equivalente ao salário-mínimo nacional, acrescido do ressarcimento dos custos horário é de R$ 32,10 devendo ser contabilizado, para fins de cálculo, somente o período entre a aceitação da viagem pelo trabalhador e a chegada do usuário ao destino”.
Este situa-se entre os piores itens deste projeto de lei. A remuneração irá se dar conforme a hora efetivamente trabalhada e não conforme a hora logada, que é atualmente a principal reivindicação dos entregadores de aplicativos10. Na forma como está no projeto, para o trabalhador ganhar uma remuneração mínima, equivalente ao salário mínimo ao final do mês, ele precisa trabalhar pelo menos 8 horas “efetivamente trabalhadas” por dia, em 5 dias da semana. Isso significa que ele precisará trabalhar 12, 13 ou 14 horas por dia. Não é possível estimar ao certo. O dia a dia do trabalhador em plataformas digitais é formado por momentos de espera entre uma corrida e outra, durante os quais, conforme está estabelecido, ele não recebe. Se pressupõe e se legaliza, com o projeto de lei, que sua jornada será bem maior que as 8 horas diárias. O salário mínimo passa também a ser completamente variável e a compreender somente determinadas horas do trabalho realizado, o que tem sido visto como um precedente para a institucionalização do fim do salário mínimo no país11.

Marx12, no início do século XIX, mostra os perigos de se estabelecer uma remuneração que desconsiderava a jornada de trabalho. Dentre esses perigos estava o de se romper a conexão entre trabalho pago e não pago, que é o que fundamenta a jornada de trabalho, permitindo o trabalho excessivo ou o trabalho por tempo insuficiente à própria reprodução do trabalhador. Este último caso, por exemplo, é o que ocorre com o trabalho intermitente. A instituição de uma jornada legal de trabalho, conquista dos trabalhadores do século XX, acabou com esses abusos, afirmou o autor. Mas como é possível perceber voltamos às condições do início do século XX em termos de regulamentação das condições de trabalho.

TRABALHO AUTÔNOMO COM PREVIDÊNCIA SOCIAL


A parte referente ao recolhimento de impostos para a previdência social possui alguns aspectos positivos, mas um bastante negativo. Entende-se - apesar de não estar expressamente mencionado - que os trabalhadores passarão a ter assegurados todos os direitos e benefícios previdenciários, o que incluiria auxílio-acidente, auxílio-doença, pensão por morte, dentre outros. Se assim for, este é um aspecto positivo. No entanto, há um problema. O salário sobre o qual incidirá a contribuição para a previdência será calculado também sobre as horas efetivamente trabalhadas, como já indicamos acima. Ou seja, se estabelece que boa parte do tempo de trabalho não será contabilizado para fins de previdência social. Outro problema é que como o projeto não regula como serão cobrados esses valores, provavelmente as plataformas irão repassar seus custos previdenciários aos trabalhadores, aumentando as taxas que extraem deles.

Quanto aos artigos finais, consideramos que são positivos, mas muito limitados. O governo determina a obrigação das plataformas digitais em prestar informações à Receita Federal, à Secretaria de Inspeção do Trabalho e ao Ministério do Trabalho, além disso há a determinação de uma multa em caso de descumprimento desse projeto de lei. No entanto, conforme abordado anteriormente, o projeto não estipula proibições às empresas no que tange à prática de discriminação salarial algorítmica. A questão dos dados dos trabalhadores e a atribuição das corridas também permanece sob os critérios estabelecidos pelas próprias plataformas.

E COM SINDICATOS E NEGOCIAÇÃO COLETIVA


Cumpre registrar que também é positivo o reconhecimento dos sindicatos e a garantia das negociações coletivas como instrumento de defesa dos interesses dos trabalhadores, previstos logo no início do projeto de lei. No entanto, este aspecto positivo é obliterado pelos muitos outros aspectos negativos acima indicados.

Por fim, importa manifestar o profundo descontentamento que o projeto gerou não só em parcela significativa dos motoristas como entre pesquisadores sobre o tema e na sociedade em geral. Esperava-se uma atitude mais enérgica do atual governo no sentido de realmente defender os interesses dos trabalhadores e lhes garantir condições melhores de vida e trabalho. Sabe-se as dificuldades enfrentadas pelo governo, diante do ascenso da extrema-direita, mas esperava-se, por parte dos pesquisadores, no mínimo, a cobertura do regime celetista sobre o trabalho mediante plataformas digitais, e a garantia de uma remuneração melhor que a atual. E, acima de tudo, que sejam varridas jornadas de 12 horas ao dia e outras reminiscências do trabalho escravo.

Por fim, importa destacar que, diante de um Congresso Nacional extremamente conservador, há chances de piora do projeto, conforme é possível observar nos substitutivos ao projeto apresentados na tramitação do mesmo na Comissão de Indústria, Comércio e Serviços13.


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Nossos agradecimentos especiais a Jonas Valente, pesquisador de pós-doutorado no Oxford Internet Institute, pela leitura crítica que ajudou-nos a aperfeiçoar este artigo antes de sua publicação.

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Notas:

1 Sadi Dal Rosso é professor titular do Departamento de Sociologia da UnB. Laura Valle Gontijo é doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Sociologia da Universidade de Brasília
2 ‘PLP 12/2024’, Portal da Câmara dos Deputados
3‘Teletrabalho e trabalho por meio de plataformas digitais 2022’, IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística < https://loja.ibge.gov.br/pnad-continua-teletrabalho-e-trabalho-por-meio-de-plataformas-digitais-2022.
4 Coletivo Transforma MP, ‘Subordinação sem direitos: o projeto de lei Nem-Nem do governo’, Jornal GGN, 2024 .
5Valente, Jonas. ‘Tecnologia, Informação e Poder: Das Plataformas Online Aos Monopólios Digitais.’ Tese (Doutorado em Sociologia), Universidade de Brasília, 2019
6 Fonseca, llan. ‘Dirigindo Uber: Um estudo da Subordinação Jurídica a partir da etnografia’. Tese (Doutorado em Direito), Universidade Federal do Sul da Bahia, 2023
7 Victor Hugo Silva, ‘StopClub: o aplicativo que trava batalha com a Uber após permitir 'recusa automática' de corridas por motoristas’, G1, 2023
9 Discriminação salarial algorítmica é o termo que tem sido utilizado por Veena Dubal para caracterizar a remuneração dos trabalhadores por plataformas digitais. A autora afirma que a Uber utiliza os dados dos motoristas para lhes oferecer as corridas de acordo com seu perfil. Além disso, o trabalhador que é mais eficaz e mais produtivo passa a determinar o nível de produtividade que será exigido dos demais. Para essa discussão, ver Veena Dubal, ‘On Algorithmic Wage Discrimination’ (Rochester, NY, 2023)
10 Forma de remuneração por hora efetivamente trabalhada tem sido identificada por alguns autores como salário por peça. Esse modelo é extremamente prejudicial para os trabalhadores, gera sentimentos de insegurança de renda e a necessidade de prolongar a jornada de trabalho e intensificar o trabalho. Para a discussão sobre o salário por peça no trabalho por plataformas ver Laura Valle Gontijo, ‘O trabalho em plataformas digitais e o salário por peça’, Laborare, 6.10 (2023), 128–49 . Para a discussão sobre seus impactos na saúde dos trabalhadores ver M. E. Davis and E. Hoyt, ‘A Longitudinal Study of Piece Rate and Health: Evidence and Implications for Workers in the US Gig Economy’, Public Health, 180 (2020), 1–9 ; e ‘Que Pensam Os Entregadores Sobre a Regulação Laboral? - Outras Palavras’
11 Paulo Victor Ribeiro, ‘PL da Uber: “Governo abriu um precedente histórico, o fim do salário mínimo”’, Intercept Brasil, 2024
12 Marx, Karl, O Capital: Crítica da Economia Política, Livro 1 (São Paulo: Boitempo, 2013
13 Sobre esse assunto há o artigo de Renan Kalil, ‘Os novos problemas do PLP 12/24’, Jota, 2024 .) 

Referências Bibliográficas 

Dal Rosso, Sadi. A Jornada de trabalho na sociedade. O Castigo de Prometeu. (São Paulo: LTr. 1996).

Davis, M. E., and E. Hoyt, ‘A Longitudinal Study of Piece Rate and Health: Evidence and Implications for Workers in the US Gig Economy’, Public Health, 180 (2020), 1–9.

Dubal, Veena, ‘On Algorithmic Wage Discrimination’ (Rochester, NY, 2023).

Gontijo, Laura Valle, ‘O trabalho em plataformas digitais e o salário por peça’, Laborare, 6.10 (2023), 128–49.

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Teletrabalho e trabalho por meio de plataformas digitais 2022. Rio de Janeiro: IBGE, 25 out. 2023.

‘L13709’ .

Marx, Karl, O Capital: Crítica Da Economia Política, Livro 1 (São Paulo: Boitempo, 2013) 
MP, Coletivo Transforma, ‘Subordinação sem direitos: o projeto de lei Nem-Nem do governo’, Jornal GGN, 2024.

‘PLP 12/2024’, Portal da Câmara dos Deputados .

Festi, R., Gontijo, L.; Gonçalves, N.; Fragoso, L. Que Pensam Os Entregadores Sobre a Regulação Laboral? - Outras Palavras, 2023.

Fonseca, llan. ‘Dirigindo Uber: Um estudo da Subordinação Jurídica a partir da etnografia’. Tese (Doutorado em Direito), Universidade Federal do Sul da Bahia, 2023. 

Ribeiro, Paulo Victor, ‘PL da Uber: “Governo abriu um precedente histórico, o fim do salário mínimo”’, Intercept Brasil, 2024.

Silva, Victor Hugo, 'StopClub: o aplicativo que trava batalha com a Uber após permitir 'recusa automática' de corridas por motoristas', G1, 2023 < https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2023/09/06/stopclub-o-aplicativo-que-trava-batalha-com-a-uber-apos-permitir-recusa-automatica-de-corridas-por-motoristas.ghtml>.

Valente, Jonas, ‘Tecnologia, Informação e Poder: Das Plataformas Online Aos Monopólios Digitais.’ Tese (Doutorado em Sociologia), Universidade de Brasília, 2019.

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